FaltaTransparência. Sobra inércia.
Muito se fala em transparência da gestão pública e em
controle social. É fato que o Brasil tem avançado no quesito transparência,
principalmente a partir da edição da Lei Complementar 131/2009, ou “Lei Capiberibe", que acrescentou dispositivos à lei de Responsabilidade Fiscal obrigando os
entes da Federação (União, Estados e municípios) a disponibilizar em tempo
real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público.
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até
50.000 (cinquenta mil) habitantes.
O prazo para implantação de portais em todos os municípios findou
em 27/05/2013.
E o que fazem os senhores vereadores desses municípios que
não fazem valer uma das atribuições mais importantes do cargo para o qual foram
eleitos: fiscalizar e acompanhar a administração municipal, principalmente no
tocante ao cumprimento da lei e da boa aplicação e gestão do dinheiro público?
Resta saber quais providências estão sendo tomadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios/Ministério Público de Contas dos municípios
do Pará/Ministério Público do Estado para responsabilizar os gestores que
claramente estão desobedecendo o mandamento legal.
Afinal, a ausência de prestação de contas nos moldes
determinados pela Lei Complementar 131/2009 é ato de improbidade administrativa,
conforme previsto no Artigo 11 da Lei Federal 8.492/92:
Dos Atos de Improbidade
Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:.............................................................................................................................................
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;