Casa de ferreiro, espeto de pau
Segundo
publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, edição nº 33.876, de 20 de maio
de 2019, a Auditoria Geral do Estado- AGE-PA contratou sem licitação a empresa I
K BARROS & CIA LTDA, CNPJ : 07.072.916/0001-04, para “a realização de gravações externas
com transcrições de textos/clipagem eletrônica pelo período de 12 meses, no
valor estimado de R$ 21.000,00/mês e R$ 258.00,00 anual. Fundamento Legal: Art.
25, caput, da Lei Nº 8.666/1993 e PARECER AGE Nº 109/2019-AS”.
A contratação é indevida e ilegal pois não se enquadtra nas hipoteses de licitação, previstas em lei, conforme abaixo transcrito:
O Artigo 25, caput, da Lei de
licitações dispõe:
Art. 25. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de
materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou
a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou,
ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
O serviço contratado se enquadra
no que se denomina de produção multi-mídia e está dentre as atribuições da
empresa IK Barros, conforme pode- se constatar nas informações constantes na
internet, no site https://www.consultascnpj.com/i-k-barros-cia-ltda/07072916000104
e em outros sites correlatos. A referida empresa
trabalha com atividades multimídia, especialmente na produção de filmes,
programas de televisão e peças publicitárias. Tendo em vista que várias
empresas sediadas em Belém estariam, em tese, aptas para prestar esse tipo de
serviço não há como se falar em inexigibilidade de licitação.
Sobre esse assunto, é mister
reproduzir trechos do Artigo, de Luiz Claúdio de Azevedo Chaves, denominado “A
contratação por inexigibilidade de licitação com fornecedor ou prestador de
serviço exclusivo. Breve análise do art. 25, I da Lei 8.666/93”, publicado na Revista
do TCU, nº 134, de 01/09/2015:
...A inexistência de uma
pluralidade de indivíduos aptos a se candidatarem ao contrato pretendido pela
Administração faz surgir a mais clássica forma de inviabilidade de competição.
Ora, de modo algum seria razoável admitir que a Administração ver-se-ia obriga
da a desenvolver todos os atos administrativos típicos do torneio licitatório
se desde já é sabido a quem será direcionada a contratação, dado ser aquele
indivíduo o único existente no mercado com possibilidade de atender ao
chamamento. Daí a previsão do art. 25, I da Lei 8.666/93 a qual transcrevemos
abaixo: Art.25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes; De plano, impende salientar que a hipótese do inciso acima
transcrito é destinada às compras em que o fornecedor, distribuidor ou produtor
for único ou exclusivo. O que não significa dizer que em caso de haver
necessidade de contratar um determinado serviço e este somente puder ser
executado por um único prestador, a licitação seria obrigatória por falta de
amparo legal
...O que importa, e sempre será o relevante, é
que o objeto a ser contratado seja fornecido ou prestado por quem é único.
No caso em análise isso
claramente não ocorreu, como comprovam pesquisas feitas em sites de busca da
internet que evidenciaram a existência de diversas empresas prestadoras desse
tipo de serviço em Belém. Apenas no site da Ancine constam 94 agentes/empresas cadastrados em
Belém na área de produção artística, sendo que aproximadamente 20 constam como prestadores
de serviço de Atividades de produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente.
Se o Órgão Central de controle interno do Governo do Estado dá esse exemplo, imaginem os outros...
Socorro!
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