IGEPREV- Informações do Gestor
As ideias de participação e controle social estão intimamente relacionadas: por meio da
participação na gestão pública, os cidadãos podem intervir na tomada da decisão administrativa,
orientando a Administração para que adote medidas que realmente atendam ao interesse
público e, ao mesmo tempo, podem exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o
gestor público preste contas de sua atuação.
Fonte: ( https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2719/4/MODULO%203_CONTROLE_SOCIAL.pdf).
É o que este blog há tempos vem buscando fazer: Implementar o controle social por meio de consultas aos Portais da Transparência e outros meios disponíveis na Internet, reunindo informações fidedignas sobre o gasto público de modo a bem informar os cidadãos sobre a gestão dos recursos públicos em nosso Estado, bem como fornecer dados aos órgãos de controle para futuras ações, se isso for entendido como necessário.
Ouvir o Gestor Público, ir além do que mostram os números é a finalidade precípua do controle social e isso é atendido quando o Gestor Público se pronuncia sobre as matérias aqui divulgadas, trazendo novos dados e agregando novas informações.
Isso é o que espera quando se fala em gestão pública transparente.
Com esse pensamento, reproduzo, a seguir, a carta enviada pelo IGEPREV a respeito da postagem "Só para Atualizar";
"Ao blog Olho de Lince,
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV,
Autarquia Estadual, criada pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, e
estruturado pela Lei nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, com patrimônio e receitas
próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo
por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime Estadual de
Previdência e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, vem:
Considerando a matéria “Só para atualizar”, veiculada no seu blog “Olho de
Lince”, em data de 10 de maio de 2022, tratando novamente de insinuações a respeito
Autarquia Previdenciária com relação à contratação por inexigibilidade o escritório
Barcelos, Esteves & Jerônimo Advogados Associados;
Considerando que anteriormente os devidos esclarecimentos aos cidadãos já
foram prestados, todavia, este blog insiste em propagar informações que não
compreendem a realidade dos fatos, relatando que o escritório em tela ganhou deste
IGEPREV uma “nota preta” para fazer o serviço de cálculos dos valores devidos no
processo nº 0004756-17.2007.8.14.0301, no prazo em 90 (noventa) dias, que leva em
suas palavras a compreender que não seriam possíveis de serem realizados nesse prazo,
considerando que originaram a análise de 3.000 processos e cerca de 31.000 páginas de
relatórios; bem como, informa que o valor pago no contrato realizado para a perícia
contábil compreende metade do valor da causa judicial, sem ter mostrado resultados aos
cofres públicos;
Considerando que as informações veiculadas na matéria acima mencionada a
“nível jornalístico-informativo” na realidade novamente são distorções da veracidade,
eivadas de sensacionalismo e aparente má-fé do meio de comunicação social para levar
a crer o leitor em erro e desmoralizar a imagem deste Instituto de Gestão Previdenciária
do Estado – IGEPREV, bem como de sua gestão e consequentemente ou subvertido de
interesse primário, afetar/denegrir a visão do Governo do Estado do Pará.
Considerando que insta esclarecer que:
1. O Governo do Estado do Pará e este Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Pará – IGEPREV têm pautado suas ações com transparência e
responsabilidade, sempre com o objetivo de suprir as demandas essenciais de todos os
setores da população, zelando pelo bem público e com economicidade dos recursos
disponíveis.
2. A ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no
Município de Belém - SISPEMB contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado
do Pará - IGEPREV (Processo n. 0004756-17.2007.8.14.0301 TJPA), iniciado em
março de 2007, não possui o valor da causa delimitado unicamente no montante de
R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões) reais, uma vez que a sentença, transitada em
julgado no ano de 2016, já em fase de execução, possui valores descritos no importe
de R$ 1.140.426.154,11 (Um bilhão, cento e quarenta milhões, quatrocentos e vinte e
seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos).
3. O processo ao todo compreendia 3.330 processos de inativos. Todavia, a
análise pericial tangenciou cerca 3.299 (Três mil, duzentos e noventa e nove) processos
individuais, pois 11 processos estavam em duplicidade e ainda restou impossibilitado de
se realizar a apreciação de 20 processos em razão dos mesmos não terem sido
localizados no Tribunal de Contas do Estado – TCE/PA, conforme noticiado no PAE
nº 2022/114922. Considerando que a perícia atualmente resta finalizada por parte da
empresa contratada, tendo sido emitido relatório final sobre o feito, compreende-se a
porcentagem exata de 99,46% de análise:
4. Do relatório final apresentado que o exame de todos os processos de
concessão realizados concluiu que somente 207 possuem certa pertinência em seu
pleito estando aptos à realização da referida cobrança/execução, estando, portanto,
3.092 beneficiários inaptos a requerer tais valores, tornando a execução atualmente,
com base na perícia realizada, na monta de R$ 2.302.749,30 (dois milhões,
trezentos e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).
5. A contratação pericial representa atualmente economia ao erário na monta
de R$ 1.138.123.404,81 (Um bilhão, cento e trinta e oito milhões, cento e vinte e três
mil, quatrocentos quatro reais e oitenta e um centavos), posto que resta claro que não há
legalidade na referida cobrança.
6. Veja-se que o valor desembolsado por esta Autarquia Previdenciária pelo
contrato de perícia foi de R$ 19.794.000,00 (Dezenove milhões e setecentos e noventa e
quatro reais). Nesse sentido, que o valor pago por este IGEPREV para a empresa
contratada para fins de perícia nos autos judiciais acima mencionado, quando
comparada ao valor de fato alegado pelo SISPEMB como supostamente devido da
demanda – R$ 1.140.426.154,11, compreende o montante de apenas 1,73% do valor da
causa final. E mais, se considerar a soma do valor pago para a perícia + o valor apurado
pericialmente como devido pelo Estado ao SISPEMB vê-se uma porcentagem
respectiva a 1,93% do valor da causa final. O que representa uma economia de 98,07%
aos cofres públicos!
7. Assim, não resta dúvidas de que a vultuosa quantia então cobrada pelo
SISPEMB não procede, tendo sido a prudência deste Instituto ao contratar a empresa
para perícia que evitou o comprometimento indevido do montante de
R$ 1.140.426.154,11 da saúde econômica da previdência dos servidores públicos
inativos do Estado do Pará.
8. E finalmente, o Governo do Estado do Pará e o IGEPREV comprovam que
todas as ações adotadas jamais tiveram por finalidade prejudicar ou ignorar qualquer
garantia dos segurados do IGEPREV, muito pelo contrário, o que se buscou foi agir de
tal forma que direitos individuais, coletivos e a própria existência do Regime Próprio de
Previdência Social fossem preservados, bem como se pautaram pelos mais caros
princípios que regem a gestão pública, de acordo com o que a sociedade paraense espera
desta Administração.
9. Esclarece este IGEPREV, por fim, que tal informação acerca da economia aos
cofres públicos já foi amplamente publicizada por meio da publicação no Diário Oficial
nº 34.968, em data de 12/05/2022, bem como será peticionada nos autos da ação judicial
referida e os relatórios finais periciais serão entregues presencialmente ao SISPEMB em
reunião própria para o feito.
Logo, considerando, por sua vez, que o exercício do direito de resposta ou
retificação do ofendido pode ser requerido em casos de matéria ofensiva divulgada,
publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º da Lei nº
13.188/2015), entendendo-se este último como processo de transmitir a informação de
um emissor para vários receptores, ainda que por meio virtual, através da internet.
Desta forma, considerando, ainda, o que disciplina a Lei nº 13.188/2015,
especificamente em seu art. 2º1
, acerca do direito de resposta, também
constitucionalmente garantido como direito fundamental no teor do art. 5º, V: “é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem”.
Considerando, no mais, que as pessoas jurídicas também se encontram
amparadas legalmente quanto ao direito de resposta, nos moldes § 1º da Lei nº
13.188/2015: “§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem,
nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do
meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo
conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a
intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física
ou jurídica identificada ou passível de identificação”. Ademais, complemente-se o
entendimento com o disposto no art. 3º, §2º, I da referida legislação.
Considerando que nos termos legais o prazo decadencial para o direito de
resposta é de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou
transmissão da matéria ofensiva, podendo ser solicitado e exercido, de forma
individualizada, m face de todos os veículos de comunicação social que tenham
divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
Considerando, em linhas finais, o teor do que estipula o art. 5º da Lei nº
13.188/2015, que se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não
divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 07 (sete) dias,
contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado
o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
1 Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social
é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Desta forma, requer este Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará –
IGEPREV a devida publicação da informação real dos fatos ora dispostos neste direito
de resposta, devendo esta ser proporcional, receber o mesmo destaque, publicidade,
periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou, ademais, devendo ser veiculada de
forma gratuita de modo a remediar e conter os danos informativos anteriormente
causados à reputação e imagem desta Autarquia Previdenciária, sua gestão e o e o Governo
do Estado".
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