A SEMOB e seus contratos extraordinários-Parte II


Mais um contrato muito estranho celebrado pela SEMOB:


Em 10 de outubro de 2018, a SEMOB celebrou um contrato POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (!) com a empresa V F M SANTOS COMÉRCIO DE LIVROS DIDÁTICOS. O objeto do contrato: Aquisição de material pedagógico com vista à implantação do Projeto de Educação para o Trânsito denominado: “Volta às Aulas SEMOBilizando para a Paz no Trânsito”. Valor do contrato: R$2.426.595,60 (dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).

É importante destacar que um contrato celebrado por inexigibilidade de licitação necessita, antes de mais nada, que fique bem claro que só aquele fornecedor tem condições de atender aquela demanda, não sendo possível a preferência de marca. Ou seja, em se tratando da aquisição de um livro didático para educação do trânsito, a SEMOB não poderia indicar qual livro deveria ser comprado, mas sim ter feito uma licitação para aquisição desses livros, buscando no mercado a proposta mais vantajosa para a administração. Além disso, os livros são produzidos pela "Editora Didática Suplegraf, de São Paulo,  não havendo indicativos no site da empresa de que a V F M Santos seja distribuidora exclusiva dos livros. Porém,  mesmo que fosse, não seria caso de inexigibilidade de licitação, pelas razões acima relatadas.

Segundo consta, a empresa V F M Comércio de Livros Didáticos foi aberta em 2016 e não há registro de ter em outro momento contratado com o poder público,

Em 05/10/2018, a SEMOB publicou o seguinte ato no Diário Oficial do Município:

ATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 04/SeMOB/2018

A Diretora Superintendente da SeMOB, nos autos do Processo Administrativo nº 1786894/2018, de acordo com Parecer Jurídico nº 98/2018-PROJU/SeMOB e Parecer do Controle Interno nº 306/2018, RATIFICA a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO cujo objeto é a contratação de empresa para aquisição de material pedagógico com vista à implantação do Projeto de Educação para o Trânsito denominado: “Volta às Aulas: SEMOBilizando para a Paz no Trânsito, com vigência de 12 (doze) meses, por meio da empresa VFM Santos Comércio de Livros Didáticos EIRELI, CNPJ Nº 25.203.805/0001-63, no Valor Global de R$ 2.426.595,60 (dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), com fundamento no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993.

O contrato foi publicado no Portal do TCM/PA. (!)

Em 11/10/2018, a SEMOB empenhou o valor do contrato, porém no Portal da Prefeitura o valor consta como estornado ( não há registro da data do estorno).  Ou seja, o contratado nunca recebeu.


Por outro lado, na internet, consta uma Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 08/02/2019, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelo proprietário da empresa contra a SEMOB. Na ação é pedido: Que a SEMOB abstenha-se de devolver os livros recebidos, e ainda, que seja condenada ao cumprimento contratual no que toca ao pagamento do valor de R$ 1.631.955,60 referente ao valor do material didático recebido.

O interessante é que o requerente afirma que " após regular procedimento licitatório, realizou contrato administrativo...".

Ficam então as perguntas: Por que a SEMOB não honrou o compromisso com a empresa? Os livros foram entregues? Se foram, onde estão? A SEMOB tomou alguma providência contra o contratado? Fez distrato? Notificou e informou a razão de não honrar com o pagamento?


Trata-se de um caso grave que deve ser investigado pelas autoridades, de modo a verificar se alguém agiu de má fé numa situação que envolve uma quantia enorme de recursos públicos provenientes do bolso do cidadão!

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