Lava Jato, Duciomar Costa, Belém Ambiental e a Justiça
De tanto ouvir falar na Operação Lava-Jato não pude deixar de lembrar
das estripulias do Ex-Prefeito Duciomar Costa que fez o que quis em Belém
durante 08 anos e nunca se ouviu falar no resultado das diversas ações judiciais
impetradas contra ele. Assim, não resisti a curiosidade e fui verificar, no
site do TJ/PA, o andamento de uma dessas ações, especificamente a que trata do
caso Belém Ambiental, aquela empresa que durante anos ganhou zilhões de reais
do erário municipal graças a uma licitação supostamente direcionada, objeto da
Ação de Improbidade Administrativa impetrada pelo Ministério Público Estado (Processo
N.º 0032806-14.2011.814.0301), em setembro de 2011;
Na Ação o MPE requer:
“...a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados.
No mérito, requereu: a) A citação dos requeridos para, querendo, contestarem a
ação; b) A intimação da Prefeitura Municipal de Belém, posto que, em tese,
possui interesse no deslinde do feito, para ofertar manifestação; c) A
condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais; d) A
procedência da presente ação, com declaração do ato de improbidade
administrativa cometida pelos requeridos e condenação dos mesmos nas sanções
previstas no art. 12, II e III, da Lei n.° 8.429/1992; e) A condenação dos
demandados para, solidariamente, repararem pelos danos causados ao tesouro municipal,
no valor de R$ 31.657.020,85).”
O Juiz designado para o caso, sem entrar no mérito do pedido, indeferiu de
pronto o pedido de tutela antecipada requerido pelo Ministério Público ( em
18/11/2011), arguindo:
“Portanto, não demonstrada, de forma objetiva, a urgência na
prestação jurisdicional, e incabível a antecipação dos efeitos da tutela,
devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até
o julgamento de mérito definitivo, no qual o direito será analisado em todos os
seus aspectos.
O MPE recorreu da decisão. Tramitações aqui, tramitações acolá, passados
quase dois anos, em 25/06/2013 o Juiz manteve sua decisão. O Ministério Público
recorreu ao 2º grau. Tramitações aqui,
tramitações acolá, em 17/11/2014, o desembargador responsável pela análise do
recurso, se manifesta da seguinte forma, em síntese:
“Diante de tais argumentos verifico preenchido o requisito da
fumaça do bom direito. Ante o exposto, conheço e dou provimento para deferir a
medida liminar requerida assegurando o integral ressarcimento do dano no valor
de R$-31.657.020,85 (trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e
vinte reais e oitenta e cinco centavos) bem como eventual multa civil, nos
seguintes termos: 1) Determino a indisponibilidade dos bens imóveis, ou
direitos a eles referidos, dos agravados até o limite de R$-31.657.020,85
(trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e vinte reais e oitenta
e cinco centavos), expedindo-se, imediatamente nesta instância, ofício aos
Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Belém, Ananindeua, Marituba,
Castanhal e Santarém, para que se proceda a devida averbação nas respectivas
matrículas; 2) Determino que o juízo de origem bloqueie os valores financeiros
encontrados em nome dos agravados, até o limite de R$1.000.000,00 (hum milhão
de reais), em contas bancárias, através do sistema BacenJud para garantir
eventual multa civil; e realize a inscrição de restrição judicial para a alienação
do veículos encontrados em nome dos agravados, através do sistema.”
Tramitações aqui, tramitações acolá, em 06/05/2015, o Desembargador
relator em reexame da questão, decide:
“Com essas considerações, dou provimento aos embargos da
Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jacob Barata e
Jacob Barata Filho para afastar indisponibilidade de bens anteriormente
declarada, pois até o presente momento não restou demonstrada/comprovada
conduta dolosa ou culposa destes na prática dos atos supostamente ímprobos.
Quanto aos embargos opostos pela B. A. Meio Ambiente Ltda. e Jean de Jesus
Nunes dou-lhes parcial provimento para afastar a indisponibilidade de bens da
empresa Belém Ambiental, pois esta encontra-se em recuperação judicial e ainda
para adequar o valor a ser cautelarmente declarado indisponível a quantia de
R$-5.275.710,14 (cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e
dez reais e quatorze centavos). Já quanto os embargos opostos por Alan Dionísio
Souza Leão de Sales, Eunice Aguiar do Nascimento Kikuchi e Maria da Conceição
Oliveira Cunha, bem como os embargos de Silvia Helena Barbosa Randel nego-lhes
provimento, pois visam rediscutir a matéria quanto a ilegalidade da majoração
superior a 25%(vinte e cinco por cento), e suas condutas na eventual
improbidade perpetrada. Deixo de conhecer dos embargos de Pablo Tiago Santos
Gonçalves, pois intempestivos. Com relação ao petitório da embargante Silvia
Randel, acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária, apesar dela ter
comprovado que recebe verbas alimentares na referida conta, não demonstrou que
o valor bloqueado tem caráter alimentar, pois a conta não é exclusiva para
recebimento de proventos. Assim indefiro o pedido de desbloqueio. É o meu voto.”
Tramitações aqui, tramitações acolá, o processo segue sem análise do
mérito.
O Ministério Público Federal também impetrou diversas ações de
improbidade administrativa contra o ex-Prefeito Duciomar Costa, sendo uma das
mais relevantes a que trata do desvio de recursos
destinados ao projeto de habitação na comunidade Vila da Barca. As ações estão
rolando, também em fase de recursos.
As ações judiciais são morosas e não correm no ritmo desejado pela
sociedade. As ações de improbidade administrativa são ainda mais demoradas
porque de modo geral os réus têm recursos financeiros suficientes para
pagar advogados, que cumprem seu papel com eficiência: entram com recursos e mais recursos postergando
o julgamento da lide. Um exemplo disso: A
Ação anteriormente citada tem 08 réus e 24 advogados e o processo já tem 04
anos e até agora está em fase de recurso da liminar que pedia a indisponibilidade
de bens dos réus.
No final de tudo, uma grande parte do dinheiro subtraído dos cofres públicos
vai parar nas contas dos advogados. Nunca ouvi falar de dinheiro que tenha sido
devolvido após o julgamento do mérito e a condenação dos culpados, a não ser
nesses casos da Operação Lava Jato.
O grande X da questão é como evitar a sangria desatada de recursos
quando ela está acontecendo.